A debênture, como título de dívida, mune o investidor de direito de crédito. Em outros termos, o autor do investimento ganha o direito de obter uma comissão (juros, normalmente) do emissor, recebendo de volta o valor investido. As debêntures, no país, figuram entre os métodos mais tradicionais de captação de recursos por meio de títulos. Nas escrituras de emissão, caracterizam-se integralmente as debêntures. Pode-se determinar, nesse documento, a destino de todos os recursos que se captam.
Sociedades anônimas de capital tanto aberto quanto fechado emitem as debêntures, sendo estas destinadas ao financiamento de projetos ou à reestruturação da companhia. A redução do custo médio, a expansão e a adequação do perfil e o decréscimo considerável das garantias utilizadas estão entre as vantagens na aquisição de recursos.
Assim, uma empresa pode fazer uma emissão de debêntures, em vez de recorrer a um financiamento bancário, a fim de captar recursos. Estes podem ser aplicados em projetos que, por exemplo, aumentem a capacidade de produção da companhia ou que permitam a entrada desta num novo segmento de negócios.
É possível à empresa realizar diversas emissões, e pode-se dividir cada emissão em séries. Dentro da mesma série, as debêntures apresentam um valor nominal igual, atribuindo, dessa forma, direitos iguais aos titulares. Além disso, a companhia pode acrescentar às debêntures o que as faça atrair mais compradores – participação nos lucros e conversibilidade em ações, por exemplo.
Lei nº 6.404 (1976), ICVM 400 (2003) e ICVM 476 (2005).