COVID-19
ALTERAÇÕES DE PRAZOS LEGAIS E REGULATÓRIOS

  Links COVID-19 SOLICITAR PROPOSTA
Nós utilizamos Cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência em nossos serviços e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao utilizar nossos serviços, você concorda com o monitoramento. Informamos ainda que atualizamos nossa Política de Privacidade. Conheça nosso Portal da Privacidade e saiba todos os detalhes.
02 DE ABRIL DE 2020
Assunto Prazo original Novo prazo Norma(s) que altera(m)
Assembleias gerais ordinárias 4 meses contados do encerramento do exercício social (30/04 ou 31/07) 7 meses contados do encerramento do exercício social findo em 2020 (31/07 ou 31/10) MP 931
Data de apresentação das demonstrações 3 meses contados do encerramento do execício social (31/03 ou 31/06) 5 meses contados do encerramento do execício social (31/05 ou 30/08) MP 931, c/c Deliberação CVM nº 849, c/c Deliberação CVM nº 852
Relatório anual do agente fiduciário 4 meses contados do encerramento do exercício social (30/04 ou 31/07) 6 meses contados do encerramento do exercício social (30/06 ou 30/09) MP 931, c/c Deliberação CVM nº 849, c/c Deliberação CVM nº 852
*Novos prazos válidos apenas para exercíos sociais encerrados entre 31/12/2019 e 31/03/2020
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS ANUAIS COMPANHIAS ABERTAS
A MP 931 estabelece que, excepcionalmente durante o exercício de 2020, a CVM poderá prorrogar os prazos estabelecidos na Lei das S.A., para companhias abertas, competindo à autarquia definir a data de apresentação das demonstrações financeiras das companhias abertas. Nesse sentido, a Deliberação CVM 849 autorizou que as companhias abertas com exercícios sociais findos entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 apresentem as correspondentes demonstrações financeiras em até 5 (cinco) meses a contar do término do respectivo exercício social.
DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS POR EMISSORES DE VALORES MOBILIÁRIOS ADMITIDOS À NEGOCIAÇÃO,INCLUSIVE EMISSORES NÃO REGISTRADOS E OFERTAS 476

No que diz respeito à data de disponibilização das demonstrações financeiras pelos emissores de valores mobiliários, a Deliberação CVM 849 prorrogou o prazo do Art. 25, §2º, da ICVM 480, por 2 meses adicionais no exercício de 2020.

Ou seja, a data de entrega das Demonstrações Financeiras, no caso emissores nacionais, não deverá ultrapassar 5 (cinco meses), ou, no caso de emissores estrangeiros, 6 meses do encerramento do exercício social.

Cumpre ressaltar que trata-se de regra de regulamentação específica que se destina a todos os emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados, independente do tipo de oferta a que estejam vinculados.

Não obstante, em 15 de abril de 2020, a CVM publicou a Deliberação CVM 852, corroborando a prorrogação acima, expressamente, aos emissores não registrados que realizam ofertas ao amparo da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009 (“ICVM 476”). Desse modo, o prazo previsto no inciso IV, art. 17, da ICVM 476, ficou prorrogado por 2 meses adicionais.

ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
A MP 931 estabelece que a sociedade anônima cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária (“AGO”) a que se refere o art. 132 da Lei das S.A., no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social. Importante destacar que a obrigação societária de realização de AGO e seus procedimentos não se confunde com a obrigação regulatória a que estão sujeitos os emissores de valores mobiliários. Portanto, as companhias que sejam emissoras de valores mobiliários, ainda que tenham sido autorizadas transitoriamente pela MP 931 à realização de AGO em prazo dilatado de 7 meses contados do encerramento de seu exercício social, não estão dispensadas de entregar suas Demonstrações Financeiras no prazo de 5 meses estabelecido pela CVM no âmbito de sua competência.
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS - ITR
A Deliberação CVM 849 prorrogou por 45 (quarenta e cinco) dias o prazo previsto no inciso II do caput do art. 29 da ICVM 480, de 2009, com relação ao formulário de informações trimestrais referente ao primeiro trimestre do exercício social das companhias com exercício social findo em 31 de dezembro de 2019;
VOTO EM ASSEMBLEIAS GERAIS, INCLUSIVE PARA DELIBERAÇÃO DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES E NOTAS PROMISSÓRIAS ASSEMBLEIAS VIRTUAIS E ELETRÔNICAS
A MP 931 permite que, nas companhias abertas, o acionista participe e vote a distância em assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação da CVM e, nas companhias fechadas, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
RELATÓRIO ANUAL DO AGENTE FIDUCIÁRIO

A Deliberação CVM 849 determina, com base no art. 3º, caput, da Medida Provisória nº 931, de 2020, que o relatório anual previsto no art. 68, § 1º, “b”, da Lei n° 6.404, de 1976, referente às companhias abertas com exercícios sociais findos entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 seja apresentado em até 6 (seis) meses após o término do respectivo exercício social.

No mesmo sentido, a Deliberação CVM 852 acrescentou à Deliberação 849 a prorrogação por 2 meses do prazo previsto no art. 15 da Instrução CVM nº 583, de 20 de dezembro de 2016 (“ICVM 583”), corroborando o prazo de 6 meses, contados do término do exercício social do emissor, para divulgação do relatório anual do agente fiduciário.

FORMULÁRIO CADASTRAL DO EMISSOR DE VALORES MOBILIÁRIOS
A Deliberação CVM 849 prorroga, por 2 (dois) meses, os prazos abaixo listados que se encerrem ou venham a se iniciar no exercício de 2020: ICVM nº 480 Art. 23. O emissor deve atualizar o formulário cadastral sempre que qualquer dos dados nele contidos for alterado, em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração. Parágrafo único. Sem prejuízo da atualização a que se refere o caput, o emissor deve anualmente confirmar que as informações contidas no formulário cadastral continuam válidas, até 31 de maio de cada ano.
FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA DO EMISSOR DE VALORES MOBILIÁRIOS
A Deliberação CVM 849 prorroga, por 2 (dois) meses, os prazos abaixo listados que se encerrem ou venham a se iniciar no exercício de 2020: ICVM nº 480 Art. 24. O formulário de referência é documento eletrônico cujo conteúdo reflete o Anexo 24. § 1º O emissor deve entregar o formulário de referência atualizado anualmente, em até 5 (cinco) meses contados da data de encerramento do exercício social.
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS PADRONIZADAS - DFP

A Deliberação CVM 849 prorroga, por 2 (dois) meses, os prazos abaixo listados que se encerrem ou venham a se iniciar no exercício de 2020:

ICVM nº 480 Art. 28. O formulário de demonstrações financeiras padronizadas - DFP é documento eletrônico que deve ser:

II – entregue:

a) pelo emissor nacional em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das demonstrações financeiras, o que ocorrer primeiro;
OFERTAS CVM 476 PRAZO DE LOCK UP PARA NEGOCIAÇÃO
A Deliberação CVM 849 suspende, pelo prazo de 4 (quatro) meses, a eficácia do art. 13 da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, quando, alternativa ou cumulativamente:

a) o adquirente for investidor profissional; e

b) tratar-se de valor mobiliário emitido por companhia registrada na CVM; Instrução CVM nº 476

Art. 13. Os valores mobiliários ofertados de acordo com esta Instrução somente podem ser negociados nos mercados regulamentados de valores mobiliários depois de decorridos 90 (noventa) dias de cada subscrição ou aquisição pelos investidores, salvo nas hipóteses:
OFERTAS CVM 476 RESTRIÇÃO DE 4 MESES PARA NOVAS OFERTAS
A Deliberação CVM 848 suspende pelo prazo de 4 (quatro) meses, a eficácia do art. 9º da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, e do parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 566, de 31 de julho de 2015; Instrução CVM nº 476 Art. 9º O ofertante não pode realizar outra oferta pública da mesma espécie de valores mobiliários do mesmo emissor dentro do prazo de 4 (quatro) meses contados da data do encerramento ou do cancelamento da oferta, a menos que a nova oferta seja submetida a registro na CVM.
ASSEMBLEIAS DE CRI E CRA
Conforme o Ofício Circular 06/2020, emitido pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) da CVM em 26 de março de 2020 (Ofício Circular SIN 06/2020), os agentes fiduciários e companhias securitizadoras foram autorizados, de forma análoga à indústria de fundos, a promover e realizar assembleias virtuais e remotas com relação às emissões de CRI e CRA em que atuem, “ou mesmo adotem excepcionalmente dinâmicas de consulta formal, para lidar com esse cenário e preservar, com prioridade, a saúde e integridade física dos envolvidos”.
NOTAS PROMISSÓRIAS REGISTRO ATO AUTORIZATÓRIO
Deliberação CVM nº 848, de 25/03/2020 IV – suspender, pelo prazo de 4 (quatro) meses, a eficácia do art. 9º da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, e do parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 566, de 31 de julho de 2015; Instrução CVM nº 566 Art. 6° O estatuto ou contrato social do emissor deve dispor sobre a competência para autorizar a emissão de nota promissória para oferta pública de distribuição. Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput deve ser arquivadas no registro público competente.
DEBÊNTURES REGISTRO JUNTA COMERCIAL
A MP 931 estabelece que, enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento normal das juntas comerciais decorrentes exclusivamente da pandemia da covid-19, para os atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, o prazo de 30 dias de que trata o art. 36 da Lei 8.934 será contado da data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços. Art. 6º Enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento normal das juntas comerciais decorrentes exclusivamente da pandemia da covid-19:

I - para os atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, o prazo de que trata o art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de dezembro de 1994, será contado da data em que ajunta comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços; e

II - a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020 e o arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva no prazo de trinta dias, contado da data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.
Copyright © 2020 | Simplific Pavarini DTVM